O Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado em 20 de agosto de 2019 definiu um conjunto de medidas para uma resposta nacional em matéria de migrações, nomeadamente, a publicação da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento. A língua é uma das principais barreiras ao acolhimento e à integração de refugiados. A integração social e cultural requer o domínio de vários conhecimentos, não só linguísticos, mas atualmente, também digitais. Importa, desta forma, analisar a importância da formação para os refugiados em Portugal e a possível evolução destes programas.
Neste trabalho, para além de traçarmos a distinção entre dois momentos diferentes do processo de chegada e instalação dos requerentes de proteção internacional no nosso país (acolhimento vs. integração), procuramos apresentar um panorama geral das práticas de acolhimento e de integração nacionais, sobretudo a partir da crise migratória internacional ocorrida no ano de 2015.
O presente artigo visa entender quais as vias disponíveis no Direito Português para um beneficiário de proteção internacional que queira continuar em Portugal, isto é, que pretende estender o tempo a que tem direito por via da autorização da residência. Nesse sentido, serão clarificados os possíveis mecanismos e analisada a sua viabilidade.
É pacífico afirmar que a relevância do trabalho não se traduz apenas no campo económico, mas, antes de tudo, no seu papel como um importante mecanismo de integração nas sociedades contemporâneas. Como bem aponta o professor Bruto da Costa, “Estar desempregado, (por exemplo), não é só estar privado da fonte normal de rendimento. Também é perder um dos vínculos principais de ligação à sociedade, à rede de relações interpessoais que o emprego proporciona e, ainda, ao sentimento, que do mesmo advém, de participar na vida económica do país”. Assim sendo, o desemprego gera consequências tanto a nível social quanto psicológico.
A chegada de refugiados a Portugal tem colocado desafios prementes e constantes às políticas de acolhimento, nomeadamente, no que diz respeito ao acesso a determinados direitos sociais, tais como o direito à habitação, à saúde, à educação, ao trabalho, etc.
No que se refere ao acesso ao direito ao trabalho, destacamos a importância da aprendizagem da língua do país de acolhimento, bem como da promoção de ações de formação profissional e do reconhecimento das qualificações académicas obtidas no país de origem como factores essenciais para uma rápida e eficaz integração na sociedade de acolhimento.
Ana Carolina Pereira[1] Resumo Os refugiados e requerentes de asilo são, frequentemente, confrontados com várias barreiras legais, financeiras, culturais e linguísticas no processo de integração na sociedade portuguesa. Neste pequeno estudo, procuraremos não só identificar estes obstáculos, como iremos tecer algumas considerações acerca do modo como estes comprometem a inserção destes indivíduos no mercado de trabalho e na sociedade. Neste
Não há grandes informações sobre o envolvimento de Refugiados ou Requerentes de Asilo nos chamados “correios de droga”, conduta inserida no crime de tráfico de droga, apesar de surgirem casos como o dos Rohingya, em que traficantes de droga se aproveitam da condição fragilizada destas pessoas para levá-las a transportar estupefacientes como forma de escape às suas miseráveis condições de origem. Não há qualquer regime jurídico específico de proteção penal dos mesmos, sendo este artigo uma tentativa de entender quais as hipóteses de proteção que o ordenamento jurídico português oferece aos refugiados e requerentes de asilo, nesta situação.
Victoria Silva Ferreira[1] Entre os direitos conferidos aos requerentes de asilo em uma comunidade política específica está o princípio de non-refoulement, que consiste em um dos elementos fundamentais do regime de proteção àqueles que preencham os requisitos para tanto. O referido princípio é estabelecido no Art. 33 da Convenção de Genebra (Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados) e determina que
Maria Mariana Soares de Moura [1] Durante este mês de agosto, as notícias dos jornais exclamavam e comemoravam o fato de que o grupo de menores desacompanhados não irão precisar de certificado de habilitações e terão garantidos apoios sociais[2].Todos comemoramos com fervor. Mas, por quê, se supostamente o Direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar é