O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a situação dos reclusos estrangeiros nas prisões portuguesas

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a situação dos reclusos estrangeiros nas prisões portuguesas

Tendo por pano de fundo a situação interna nos estabelecimentos prisionais em Portugal (EP), procede-se à análise de dois acórdãos recentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), que apreciam, à luz do artigo 3.º, Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), as queixas apresentadas por dois reclusos estrangeiros – ambos de nacionalidade romena – contra o Estado português.

Uma análise crítica acerca da sobre-representação de reclusos estrangeiros nos presídios portugueses

Uma análise crítica acerca da sobre-representação de reclusos estrangeiros nos presídios portugueses

Jean Cajaty[1] Resumo: Em 2020, o número de reclusos estrangeiros, nas prisões portuguesas, era de 1764, perfazendo 15,5% do total de reclusos no sistema prisional português[2]. Por outro lado, no mesmo período, o número de imigrantes residentes no país era de 5,4%[3]. Desta forma, torna-se evidente a existência de uma sobre- representação de estrangeiros nos presídios portugueses. Assim, o presente

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Novo Plano para a Migração no Reino Unido – Princípio do Primeiro País Seguro

Novo Plano para a Migração no Reino Unido – Princípio do Primeiro País Seguro

Pretende-se proceder a uma breve análise do “New Plan for Migration” constante da Nationality and Borders Bill, Bill 141, 2021-22, documento que consubstancia uma proposta de reforma da atual lei de nacionalidade e migração britânica e está ainda em discussão na Câmara dos Lordes . Tratando-se de um projeto de lei extenso, focar-nos-emos apenas na aplicação do princípio do primeiro país seguro, mais concretamente a respeito da sua compatibilidade com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o direito internacional em geral.

A luta contra a imigração ilegal na união europeia: a FRONTEX

A luta contra a imigração ilegal na união europeia: a FRONTEX

Tendo por base a história mais recente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), deduz-se (criticamente) a construção progressiva de um espaço europeu que privilegia a segurança (interna e externa), em detrimento das suas outras dimensões de liberdade e justiça.

Migrantes vítimas de crime: em especial, a proteção às vítimas do crime de tráfico de seres humanos

Migrantes vítimas de crime: em especial, a proteção às vítimas do crime de tráfico de seres humanos

Diogo Santos Sereno[1] RESUMO: A criminalização das ações contra migrantes se tem tornado um dado mais presente na legislação internacional e nacional. Apesar de, aos olhos da lei, os direitos de um cidadão estrangeiro, vítima de crime, serem os mesmos que um cidadão nacional, são, muitas vezes, vários os obstáculos que se colocam a essa paridade. Ademais, surge a seguinte

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Tráfico Humano: será Portugal apenas um país de trânsito?

Tráfico Humano: será Portugal apenas um país de trânsito?

O tráfico de seres humanos apresenta-se sob diversas vertentes, recebendo, por muitos autores, a classificação de transnacional, complexo e multifacetado. Consubstancia-se numa grave violação dos direitos humanos e, por inerência, numa grave ameaça para o Estado Democrático. Deste modo, o combate a este tipo de criminalidade tem sido o foco da comunidade internacional.

A criminalização da ajuda humanitária

A criminalização da ajuda humanitária

Pretende-se proceder à crítica da criminalização da ajuda humanitária, no contexto da União Europeia, principalmente a partir da análise da Directiva 2002/90/CE e da Decisão-Quadro 2002/946/JAI, articulando estes instrumentos de direito da União Europeia com a legislação interna dos Estados-Membros e o direito internacional em geral.

Neste contexto, atender-se-á, em particular, à transposição do sobredito normativo da UE para o direito nacional e suas eventuais consequências, em termos de proteção dos defensores dos direitos humanos (maxime, ONG’s) e migrantes em situação de vulnerabilidade.

A Pena Acessória de Expulsão (Pressupostos; Limites e Finalidades) – Parte III

A Pena Acessória de Expulsão (Pressupostos; Limites e Finalidades) – Parte III

Dentro da categoria dogmática da pena acessória, a pena de expulsão individualiza-se por ser privativa do cidadão estrangeiro, quer ele resida ou não, legalmente, em território nacional. Assim, a exclusividade que encerra reflete-se, de algum modo, no respectivo regime jurídico, designadamente nos seus pressupostos – formais e materiais – e limites. De todas estas dimensões legais da expulsão trata o presente artigo, que conclui com uma breve reflexão sobre a natureza do poder donde ela emana e a razão político-criminal que lhe está subjacente.

A Pena Acessória de Expulsão (Pressupostos, Limites e Finalidades) – Parte II

A Pena Acessória de Expulsão (Pressupostos, Limites e Finalidades) – Parte II

Dentro da categoria dogmática da pena acessória, a pena de expulsão individualiza-se por ser privativa do cidadão estrangeiro, resida ou não, legalmente, em território nacional. De algum modo, a exclusividade que encerra reflete-se no regime jurídico a que está sujeita, designadamente nos seus pressupostos – formais e materiais – e limites. De todas estas dimensões legais da expulsão trata o presente artigo, que conclui com uma breve reflexão sobre a natureza do poder donde ela emana e a razão político-criminal que lhe está subjacente.

A PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO (PRESSUPOSTOS, LIMITES E FINALIDADES) – Parte I

A PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO (PRESSUPOSTOS, LIMITES E FINALIDADES) – Parte I

Dentro da categoria dogmática da pena acessória, a pena de expulsão individualiza-se por ser privativa do cidadão estrangeiro, resida ou não, legalmente, em território nacional. De algum modo, a exclusividade que encerra reflete-se no regime jurídico a que está sujeita, designadamente nos seus pressupostos – formais e materiais – e limites. De todas estas dimensões legais da expulsão trata o presente artigo, que conclui com uma breve reflexão sobre a natureza do poder donde ela emana e a razão político-criminal que lhe está subjacente.