O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a situação dos reclusos estrangeiros nas prisões portuguesas

João Athayde Varela/ June 2, 2022/

João Athayde Varela[1]

Resumo: Tendo por pano de fundo a situação interna nos estabelecimentos prisionais em Portugal (EP), procede-se à análise de dois acórdãos recentes do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), que apreciam, à luz do artigo 3.º, Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), as queixas apresentadas por dois reclusos estrangeiros – ambos de nacionalidade romena – contra o Estado português.

Palavras-chave: tratamento desumano ou degradante; sobrelotação prisional; recluso estrangeiro; mecanismo nacional de prevenção.


1. Introdução

Determina o artigo 132.º, n.º 1, Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP)[2] que os reclusos têm apenas direito a “uma chamada telefónica por dia para o exterior, com a duração máxima de cinco minutos”[3]. Se pensarmos num cidadão estrangeiro que não tenha familiares a residir em Portugal (sendo-lhe, destarte, mais difícil beneficiar-se de visitas regulares[4]) e ainda que o diretor do estabelecimento em que se encontra preso tenha a faculdade de autorizar, nestas circunstâncias, contatos telefónicos mais frequentes ou de maior duração[5], não nos será difícil imaginar a extrema penosidade de isolamento sócio-afetivo a que a pessoa em causa estará sujeita.

Entretanto, se somarmos a estas restrições ao contato com o exterior impostas pela reclusão o facto desta se verificar, por regra, em espaços de alojamento sobrelotados, sem as exigíveis condições de higiene e privacidade[6], a privação da liberdade poderá corresponder a um tratamento desumano ou degradante, no sentido do artigo 3.º, Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

Será, precisamente, esta conclusão que nos propomos confirmar, analisando dois recentes acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).

2. Caso Petrescu c. Portugal

Na sequência da queixa apresentada por um cidadão romeno, que esteve preso numa cadeia portuguesa para cumprimento de uma condenação a sete anos de pena de prisão pela prática, em concurso efetivo, dos crimes de roubo e associação criminosa, o TEDH apreciou se as condições materiais alegadas pelo requerente: sobrelotação, insalubridade, falta de luz e de aquecimento nas celas e ausência de privacidade nas casas-de-banho, correspondiam, por um lado, à realidade vivida pelo recluso em causa e, sendo a resposta total ou parcialmente afirmativa, configurariam, por outro lado, uma violação do artigo 3.º, CEDH.

Todavia, antes de se decidir sobre o mérito da causa, o TEDH pronunciou-se sobre as questões prévias seguintes:

a) Arquivamento da queixa por resolução amigável do litígio

À semelhança do que sucedera já em diversos outros casos, o Governo português pretende obstar ao prosseguimento do processo, informando que concluíra, entretanto, um acordo com o requerente, nos termos do qual se comprometera a indemnizá-lo em dinheiro pelo dano moral que lhe causara (cfr. art. 39.º, CEDH)[7].

Lembra, contudo, o TEDH que o sobredito acordo amigável poderá não ser suficiente para uma decisão de arquivamento, caso se entenda que ele não satisfaz, inteiramente, a exigência adveniente de o respeito pelos direitos do homem garantidos na CEDH (cfr. art. 37.º, n.º 1, in fine, CEDH). Ora, tendo o autor alegado, inter alia, a existência de sobrelotação carcerária, entende o coletivo de juízes que a possível natureza estrutural ou sistémica deste problema não se esgota na apreciação individual da queixa apresentada. É dizer que, não tendo o Governo português assumido nenhum compromisso para além do acordo firmado com o interessado, os especiais poderes de garante outorgados ao TEDH[8] obrigam-no a dar seguimento à apreciação da petição.

b) Prévio esgotamento das vias de recurso internas

Tendo o Governo português suscitado a exceção preliminar em epígrafe, especialmente prevista no art. 35.º, n.º 1, CEDH, uma vez que o requerente não usou nenhum dos recursos postos à sua disposição pela legislação nacional, vem o TEDH a questionar, na esteira do alegado pelo peticionante, a efetividade desses recursos, no sentido do art. 13.º, CEDH[9].

Assim, sustenta-se que o simples efeito indemnizatório não será suficiente para assegurar a efetividade dos recursos no que respeita a denúncias de condições de detenção contrárias ao artigo 3.º, CEDH, exigindo-se, também, que esses recursos previnam a continuação da alegada violação. De seguida, o TEDH analisa, à luz deste e outros princípios estabelecidos na sua jurisprudência, se a circunstância de o requerente não ter acionado nenhuma via de recurso interna o impede, agora, de aceder àquele tribunal europeu, concluindo, após examinar as diversas possibilidades de reação indicadas pelo Governo português, nos termos seguintes: “face ao que precede, o Tribunal apenas pode concluir que o direito interno não oferecia ao requerente, enquanto esteve detido, qualquer recurso preventivo, suficientemente acessível e efetivo, para impedir a continuação da alegada violação ou para obter uma melhoria das suas condições de detenção[10]”.

Entrando, depois, na questão de mérito, o TEDH, tendo por base os números adiantados pelo Governo português e não contestados pelo requerente, confirma que este último, à exceção de um período final de cerca de 1 ano, ocupou sempre celas coletivas, tendo disposto em todas as situações de um espaço individual inferior a 4 m2[11]. Acresce que decorre do relatório elaborado pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT), na última visita, em 2016, que fez a estabelecimentos prisionais portugueses, incluindo aí o da Polícia Judiciária de Lisboa, onde o peticionante esteve preso durante mais de 2 anos, que esta cadeia não propunha qualquer ocupação útil à sua população carcerária, passando, assim, os reclusos “o seu tempo a ver televisão, a jogar jogos ou a passear no recreio[12]”. Constata-se, por outro lado, que o anexo sanitário, nas celas coletivas, está apenas parcialmente isolado por um murete, não se encontrando garantidas, destarte, as condições mínimas de privacidade. Por último, o alojamento não se beneficia de aquecimento, desvalorizando o Governo português esta falta em virtude do clima ameno do país.

Estes factos dados como provados dispensam o TEDH de analisar as alegações relativas à insalubridade e falta de luminosidade, na medida em que os considera suficientes para concluir ter o requerente sido vítima de um tratamento desumano e degradante, contrário ao artigo 3.º, CEDH, no decurso da sua reclusão nos estabelecimentos prisionais portugueses, recomendando ao nosso país que reveja a situação sub judicio e estipulando o pagamento ao queixoso de uma indemnização de 15.000 euros, a título de dano moral.

3. Caso Bădulescu c. Portugal

Mais recentemente (20 de outubro de 2020), o TEDH volta a apreciar uma queixa apresentada, igualmente, por um cidadão romeno, mas, desta feita, condenado a uma pena de prisão mais grave: 9 anos e seis meses, que cumpriu num único estabelecimento prisional: a cadeia do Porto (EP Porto). Tendo ocupado aí somente celas coletivas, o espaço individual disponível foi sempre inferior a 3 m2.

A este respeito, o TEDH reitera – confirmando a sua jurisprudência anterior – que “(…) uma detenção em condições tais que não permitam ao recluso dispor de um espaço pessoal mínimo de 3 m2 constitui em si mesma uma presunção séria de violação do artigo 3.º da Convenção, que não pode ser ilidida senão através de toda uma outra série de factores atenuantes, designadamente a brevidade dos períodos em causa (…)[13]”. Considerando que se verifica in casu o factor agravante da falta de aquecimento das celas, o Tribunal não tem dúvidas em declarar que “(…) o requerente experimentou uma provação de uma intensidade tal que excede o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção e se analisa, desde já, como um tratamento degradante, contrário ao artigo 3.º da Convenção[14]”.

Entretanto, interessa-nos, em particular, examinar a alegação do requerente respeitante às restrições postas aos contactos telefónicos com os familiares e amigos[15]. Neste sentido, o TEDH, examinando a matéria à luz do artigo 8.º, CEDH (que tutela o respeito pela vida familiar), acaba por se socorrer da cláusula derrogatória constante do n.º 2, do referido artigo, para sustentar que o número excessivo de reclusos no EP Porto impossibilitaria a respectiva Direção de ir além dos 5 minutos previstos no RGEP, não sendo, portanto, uma medida desproporcionada.

Convém, contudo, sublinhar que o CPT recebeu muitas queixas dos presos reclamando que as chamadas efetuadas por eles eram, automaticamente, cortadas após o tempo autorizado para o efeito, situação que – a nosso ver – não devemos deixar de censurar, nomeadamente no que respeita aos reclusos estrangeiros[16].

Em todo o caso, e tendo em consideração o desconforto excessivo sofrido durante todo o tempo de reclusão em cela: exiguidade de espaço próprio e falta de aquecimento, o TEDH conclui pela violação do art. 3.º, CEDH, estipulando uma indemnização de 14.000 euros a pagar pelo Estado requerido.

4. Apreciação final

O Mecanismo Nacional de Prevenção (MNP), criado ao abrigo do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (PFCAT)[17] e que está, funcionalmente, confiado à Provedoria de Justiça, tem vindo, nos sucessivos relatórios anuais produzidos, a recomendar às autoridades nacionais competentes a adoção de medidas concretas destinadas a melhorar as deficientes condições materiais e humanas de que padece o sistema prisional português.

Dentre os aspectos que mais preocupam, sobressai a crónica sobrelotação de muitos dos estabelecimentos prisionais (EP), afirmando-se a este respeito que “quando um EP tem mais reclusos do que deveria, diminuem-se as oportunidades de ocupação individual de celas e a associada privacidade, é restringido o espaço existente por recluso, escasseiam as oportunidades de ocupação dos reclusos e, por norma, aumentam os conflitos e a insalubridade dos espaços. Por estes e outros motivos, a sobrelotação consubstancia um fator de risco em si mesmo que é sempre indesejável[18](o “negrito” é do autor).

Se a isto somarmos a condição de estrangeiro do recluso[19], não nos será difícil estimar que a respectiva permanência, nas cadeias nacionais, tornar-se-á ainda mais penosa, particularmente no que respeita à convivialidade interna e às relações com o exterior. Assim,

  • contatos telefónicos: para além da restrição a uma única chamada por dia com a duração máxima de 5 minutos, os reclusos estrangeiros podem ainda ser penalizados com as diferenças horárias entre Portugal e os respectivos países de origem, havendo, assim, quem esteja, na prática, impedido de estabelecer qualquer contato com familiares e/ou amigos[20];
  • visitas regulares: não tendo uma parte significativa dos reclusos estrangeiros qualquer ligação familiar ou outra com o território nacional (“muitos dos reclusos estrangeiros são ‘indivíduos em trânsito’, isto é, são estrangeiros mas não são imigrantes, não tendo nem residência nem atividade profissional em Portugal[21]”), estarão eles, também, privados das ditas “visitas regulares”, circunstância que muito contribui para o agravamento do isolamento a que estão sujeitos (é comum dizer-se que as visitas são para os reclusos o seu “balão de oxigénio”) e contraria, sobremaneira, as finalidades de ressocialização perseguidas;
  • desconhecimento da língua: não obstante alguns EP procurarem contrariar este desconhecimento mediante a organização de cursos de aprendizagem da língua nacional, eles são ainda insuficientes para obstar a que muitos dos reclusos estrangeiros se deparem com dificuldades sérias de integração nas respectivas comunidades penitenciárias (guardas prisionais, incluídos), assim como no acesso a entidades externas que poderiam, em tese, defendê-los contra a violação dos seus direitos;
  • discriminação social: em virtude das vulnerabilidades pessoais referidas, mas não só, os reclusos estrangeiros encontram-se mais expostos a maus-tratos e outras práticas, socialmente, excludentes. Acresce que, em sede processual penal, verificam-se, igualmente, desigualdades em desfavor dos estrangeiros: além de uma sujeição maior à imposição da medida de prisão preventiva[22], “(…) em determinados crimes, como é o caso do tráfico simples e agravado, os arguidos de nacionalidade estrangeira apresentam taxas de condenação mais elevadas que os arguidos de nacionalidade portuguesa, evidenciando taxas de condenação a penas privativas da liberdade (prisão efetiva) também superiores aos nacionais portugueses[23]” (os “negritos” são do autor)[24].

COMO CITAR ESTE BLOG POST:

Varela, João Athayde. “O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a situação dos reclusos estrangeiros nas prisões portuguesas”. NOVA Refugee Clinic Blog, Maio 2022, disponível em:
https://novarefugeelegalclinic.novalaw.unl.pt/?blog_post=o-tribunal-europeu-dos-direitos-humanos-e-a-situacao-dos-reclusos-estrangeiros-nas-prisoes-portuguesas


[1] Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e doutorado em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Investigador integrado do CEDIS e team leader do Grupo Migração & Poder Punitivo do Estado, da NOVA Refugee Clinic – Legal Clinic.

[2] Aprovado através do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio.

[3] A esta chamada telefónica acresce o direito a uma outra, de igual periodicidade e duração, para o advogado ou solicitador.

[4] Nos termos do art. 111.º, n.º 1, RGEP, cada recluso tem direito a “dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, preferencialmente durante o fim-de-semana”.

[5] Cfr. art. 132.º, n.º 6, RGEP.

[6] Uma das várias situações críticas é a inexistência de muretes, suficientemente, elevados, separando a zona sanitária da restante área de alojamento, em cela coletiva.

[7] De acordo com o art. 39.º, CEDH, “em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada”.

[8] Cfr. art. 19.º, CEDH.

[9] Sob a epígrafe “Direito a um recurso efetivo”, o art. 13.º, CEDH, estatui: “qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuarem no exercício das suas funções oficiais”.

[10] Acórdão do TEDH (3.ª secção), caso Petrescu, de 3 de dezembro de 2019, § 84.

[11] Exceptua-se apenas um curto período de 36 dias em que, estando numa cela coletiva, o espaço individual disponível era de 4,6 m2.

[12] Acórdão do TEDH (3.ª secção), caso Petrescu, de 3 de dezembro de 2019, § 108.

[13] Acórdão do TEDH (3.ª secção), caso Bădulescu, de 20 de outubro de 2020, § 31 (tradução a partir da versão francesa).

[14] Acórdão do TEDH (3.ª secção), caso Bădulescu, de 20 de outubro de 2020, § 31 (tradução a partir da versão francesa).

[15] Vide o que se diz na “introdução”.

[16] Cfr. Report to the Portuguese Government on the visit to Portugal carried out by the European Committee for the Prevention of Torture and Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (CPT), de 27 de setembro a 7 de outubro de 2016, § 76.

[17] Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 143/2012, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 167/2012, ambos de 13 de dezembro, o PFCAT entrou em vigor, em Portugal, a 14 de fevereiro de 2013.

[18] Provedor de Justiça – Mecanismo Nacional de Prevenção, Relatório à Assembleia da República, 2020, p. 30.

[19] De acordo com as estatísticas mais recentes, os cidadãos estrangeiros representam 15% do total da população carcerária.

[20] No Relatório…., 2020, p. 63, o MNP dá nota de “dois projetos piloto em EP portugueses onde foram colocados telefones nas celas para permitir maior tempo de contato com as famílias e mais flexibilidade e privacidade nestes momentos”, acrescentando que “este é um projeto que o MNP gostaria de ver gradualmente estendido a outros estabelecimentos prisionais, caso continuem os bons resultados” (o “negrito” é do autor).

[21] Observatório das Migrações, RELATÓRIO ESTATÍSTICO ANUAL 2021 – Indicadores de Integração de Imigrantes, Catarina Reis Oliveira (coord.), p. 282; os “negritos” são do autor. O mesmo Relatório adianta, na sua p. 285: “em 2019 e 2020 os reclusos estrangeiros sem residência em Portugal representaram 18,5% do total de reclusos estrangeiros do sistema prisional português, ou seja, os dados mostram que praticamente 1 em cada 5 reclusos estrangeiros não tinha residência em Portugal, não sendo por isso, na realidade imigrantes, mas antes estrangeiros em trânsito”.

[22] Em 2019 e 2020, 33% e 31,9%, respectivamente, dos reclusos estrangeiros estão em prisão preventiva, valor percentual que é cerca do dobro da prevalência desta medida de coação, tratando-se de presos portugueses: 15% em 2019, 17,7% em 2020 (Fonte: Direção-Geral dos Serviços Prisionais).

[23] Observatório das Migrações, Relatório…, p. 282. Assim, por exemplo, tratando-se do crime de tráfico de estupefacientes, os estrangeiros apresentam, em 2020, uma taxa de prisão efetiva de 75,2% que compara com 39,7%, no caso dos nacionais: ou seja, há uma diferença de 35,5pp entre estrangeiros e nacionais (Fonte: Direção-Geral da Política da Justiça).

[24] Esta discriminação processual penal explica, em larga medida, a sobre-representação de reclusos estrangeiros nas prisões portuguesas: a 31 de dezembro de 2020, estes últimos representam 15,5% do total da população carcerária, valor que é superior em 9,1pp à totalidade de  estrangeiros residentes no nosso país : 6,4%.

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About João Athayde Varela

Licenciado em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-graduou-se pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da mesma Faculdade e Doutorado em Ciências Jurídico-Criminais pela Nova School of Law.