Uma análise crítica acerca da sobre-representação de reclusos estrangeiros nos presídios portugueses

Jean Cajaty/ April 29, 2022/

Jean Cajaty[1]

Resumo: Em 2020, o número de reclusos estrangeiros, nas prisões portuguesas, era de 1764, perfazendo 15,5% do total de reclusos no sistema prisional português[2]. Por outro lado, no mesmo período, o número de imigrantes residentes no país era de 5,4%[3]. Desta forma, torna-se evidente a existência de uma sobre- representação de estrangeiros nos presídios portugueses. Assim, o presente artigo visa, em primeira linha, expor o problema da sobre-representação, apresentando os dados que fundamentam, estatisticamente, a sua relevância, para explorar depois, de forma mais analítica, as respectivas causas. Focar-se-á, por último, ainda que de forma sintética, nas possíveis soluções adiantadas pela investigação mais recente.

Palavras-chave: sobre-representação; reclusos; estrangeiros; não-nacionais.


Notas introdutórias

Num Estado de Direito, a privação da liberdade constitui uma medida de “última ratio”. Quer isto dizer que, por força do princípio da necessidade[4], a aplicação da pena de prisão só será admissível quando se mostrar indispensável à salvaguarda do bem jurídico, concretamente, tutelado, devendo o julgador, nos outros casos, dar preferência a meios coercitivos menos gravosos[5]. Como destaca o Prof. Figueiredo Dias, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação[6]. Relativamente à prevenção especial – ou individual -, não obstante a mesma poder ser encarada numa perspectiva negativa (neutralização) ou positiva (ressocialização), parece que o denominador comum residirá na prevenção de reincidência: ou seja, a prisão visa criar no agente as condições anímicas necessárias para que tenha de futuro uma vida sem crimes, de fidelidade para com o direito[7].

Já do ponto de vista do delinquente, os impactos da prisão fazem-se sentir principalmente a nível psicológico: desesperança, tristeza e revolta são sentimentos comuns aos presidiários, particularmente nos seus primeiros dias de reclusão[8]. Para além destas consequências morais inerentes à privação da liberdade, após o cumprimento da pena de prisão o ex-recluso vive normalmente à margem da sociedade, sendo objeto de rotulações negativas, nos mais diversos campos de atividade[9]. Tratando-se de reclusos estrangeiros, toda esta problemática – pessoal e social – ganha novas proporções ainda mais gravosas. Em Portugal – à semelhança do que acontece em outros países -, com o aumento da entrada de imigrantes[10] a atenção da sociedade volta-se tendencialmente para essa população recém-chegada, bastando qualquer “deslize” para que seja alvo de pré-juízos associando-a, indiferenciadamente, à expansão da criminalidade. Para além da censura moral que nos deve merecer a extrapolação para todo um grupo social dos “pecados” de um ou mais dos seus membros, tal percepção social não corresponde à realidade, pois, à luz de diversos artigos de reconhecido mérito científico[11], o aumento da criminalidade não apresenta uma relação direta com a intensificação do fluxo migratório. Ademais, pesquisas recentes[12] colocam Portugal apenas na 53ª posição, na lista dos países com a maior percentagem de reclusos estrangeiros comparativamente ao total da população residente.

Todavia, os presos estrangeiros representam, aproximadamente, 15% do total da população em presídios portugueses, relação que é substancialmente superior à dos países de imigração por excelência – como os Estados Unidos da América (7,3%)[13] – mas não tão expressiva quando comparada à de outros países da Europa Ocidental, designadamente Luxemburgo, Grécia e Áustria. Em todo o caso, a sobredita percentagem de 15% revela-se, particularmente, excessiva face aos cerca de 6% de estrangeiros que vivem em Portugal[14], se tivermos, agora, por referência a totalidade da população residente no nosso país. Constata-se, desta forma, uma sobre-representação de estrangeiros, nas prisões nacionais, cujas causas e possíveis soluções analisaremos mais adiante.

Outras estatísticas  

O número de reclusos de nacionalidade estrangeira nos presídios nacionais teve, entre o período de 2011 e 2018, uma queda de 23%, passando de 2.548 reclusos para 1.953. Em 2019, observou-se um aumento sutil desta população para 1991 reclusos, seguido de um decréscimo de 16% nos anos subsequentes, que culmina em 1661 reclusos, no ano de 2021[15].

A nacionalidade estrangeira predominante, desde 1999, é a cabo-verdiana, alcançando seu auge no ano de 2006, com 796 reclusos[16]. Logo depois, a segunda posição é, desde 2006, assumida pelos cidadãos de nacionalidade brasileira. A nível regional, a África detém a liderança, seguida da Europa e América do Sul. De há longos anos a esta parte, que o sexo masculino é, largamente, maioritário, perfazendo, em 2021, o número de 1499 homens contra apenas 162 mulheres. Em relação ao tipo de crime cometido, a maioria dos estrangeiros encontra-se presa por tráfico de estupefacientes, tendência que se mantém uniforme desde 2006.

Paralelamente, a população estrangeira residente em Portugal, entre os anos de 2011 e 2017, representa cerca de 4% da totalidade dos que vivem no nosso país, subindo para 4.7%  em 2018 e 5,5%, no ano de 2020.  

Mostra-se, todavia, necessário – e curioso – destacar que muitos países com pouca expressividade na população total estrangeira que reside em Portugal manifestam, paradoxalmente, uma representatividade mais significativa, em termos de reclusos não nacionais em prisões portuguesas. A título de exemplo, os marroquinos, que são, em 2019, apenas 0,3% do número total de estrangeiros residentes entre nós[17], ocupam, nesse mesmo ano, a 7.ª posição, na lista de reclusos estrangeiros por nacionalidade, representando 1,9% desta população prisional. Tal contribui para a desconstrução de uma correspondência automática entre a maior ou menor presença dos nacionais de um certo país estrangeiro em Portugal e a sua exposição à reclusão nas cadeias nacionais[18].

Causas da sobre-representação

Considerando, agora, somente o já referido fenómeno da sobre-representação dos reclusos estrangeiros no sistema presidiário português, convirá, desde logo, analisar de forma cuidadosa as estatísticas apresentadas, visto que a população estrangeira reclusa não é toda ela “imigrante”. Por outras palavras, muitos dos reclusos estrangeiros são “indivíduos em trânsito”, não podendo desta forma receber a classificação de imigrantes, na medida em que não possuem residência nem atividade profissional no nosso país[19]. Em contrapartida, estes indivíduos não figuram já nas estatísticas da população em geral, que inclui apenas os imigrantes: isto é, os cidadãos estrangeiros que vivem, regularmente, em Portugal. Há, portanto, um desvio relevante quando se procede à comparação das duas realidades: a prisional, que se encontra, sobremaneira, agravada em virtude da presença de muitos “estrangeiros” (leia-se, sem residência legal) e a “populacional”, que não os contabiliza, uma vez que considera apenas os “imigrantes” (leia-se, com residência legal).

Por outro lado, investigações recentes demonstram que os estrangeiros estão mais sujeitos à aplicação da prisão preventiva em comparação com os nacionais[20]. As explicações poderão ser múltiplas, havendo quem mencione a circunstância de os não nacionais estarem mais propensos à fuga, bem como a particular gravidade dos tipos de crime por que, normalmente, são constituídos arguidos[21]. A nosso ver, não será, também, estranho a esta realidade o facto de o Código Processual Penal (CPP) prever, no seu artigo 202.º, n.º 1, alínea c), como fundamento autónomo de imposição da medida de coação em questão, “se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional (…)”. No ano de 2020, a proporção dos reclusos preventivos estrangeiros foi de quase 32%, sendo apenas de 18% no que respeita aos nacionais[22].

Acresce que, de acordo com dados cedidos pela DGSR[23], os crimes relativos a estupefacientes – mormente, o tráfico de drogas – perfazem 18% do total dos delitos cometidos, em 2020. Sabe-se, por outro lado, que o delito em questão é mais praticado por estrangeiros do que nacionais, assumindo aí uma particular relevância os chamados “correios de droga”, detidos, nas áreas internacionais, dos nossos aeroportos. Ora, o tráfico de estupefacientes apresenta uma moldura penal mais severa, designadamente quando comparada com outros tipos de crime, igualmente, comuns: por exemplo, os crimes contra o património[24]. Ademais, a taxa de condenação efetiva, na maior parte dos crimes analisados, também é superior para os estrangeiros, em comparação com os nacionais. Assim, por exemplo, tratando-se de o tráfico de drogas, os estrangeiros apresentavam, em 2020, uma taxa de prisão efetiva de 75%, quando esta é de apenas 35% relativamente aos nacionais. A mesma tendência está presente em outros crimes graves, como o de burla: os não nacionais possuem uma taxa de 52,4%, contra 16,6% no que respeita aos nacionais.

Sendo este o panorama geral, alguns autores, em estudos já publicados[25]/[26], defendem que a sobre-representação está alicerçada em três grandes pilares, a saber: na moldura penal dos crimes cometidos pelos estrangeiros – com destaque para o tráfico de estupefacientes -, na maior taxa de aplicação da prisão preventiva e no preconceito da máquina judicial durante o processo criminal. Quanto a este último factor, há quem sustente, todavia, que os estudos feitos até hoje não são suficientes para afirmar a existência de um preconceito cultural por parte dos intervenientes no sistema judiciário[27]. Isto é, pese embora os números apontarem, consistentemente, para uma maior taxa de condenação dos estrangeiros a penas privativas de liberdade comparativamente à registada em relação aos nacionais, não se pode concluir daí que tal não se deva a causas objetivas, que se inscrevem nas particulares circunstâncias de cada caso, em concreto. Será, assim, imperiosa uma análise mais aprofundada do tema.

Possíveis soluções

Seabra e Santos, em sua pesquisa[28], na esteira doutros investigadores, como Michael Tonry, Hebberecht e Junger-Tas, concluíram que o problema da sobre-representação deverá ser combatido através de iniciativas a nível, quer governamental, quer não governamental, designadamente: promover uma melhor relação entre minorias, polícias e agentes de justiça através de programas de formação direcionados a cada um destes intervenientes; recrutar para a governação pública um maior número de pessoas com origem ou ascendência estrangeira; incentivar a aplicação de medidas sancionatórias alternativas, particularmente o trabalho a favor da comunidade; adaptar o sistema judicial aos problemas inerentes às comunidades estrangeiras.

Notas finais

É tempo de concluir.

Em primeiro lugar, infere-se que a análise dos dados referentes ao fluxo de imigrantes e à população de estrangeiros em prisões nacionais deve ser feita com cuidado, tendo, nomeadamente, em atenção, por um lado, que muitos dos reclusos estrangeiros estão, ilegalmente, no nosso país e, por outro, a circunstância da contagem da população residente não incluir os imigrantes ilegais. Destarte, deve ponderar-se melhor a reiterada sobre-representação de reclusos estrangeiros no sistema penitenciário português, corrigindo-a à luz desta discrepância.

Conclui-se, igualmente, que as principais causas da sobre-representação de estrangeiros nas prisões nacionais prendem-se com diversos factores, designadamente a maior sujeição desta população à aplicação da prisão preventiva, a particular severidade da pena abstracta adstrita aos tipos de crime que eles mais cometem e, por fim, a sua possível discriminação por parte dos órgãos judiciais e policiais durante o processo criminal. Relativamente a este último ponto, e com o devido respeito pelas vozes contrárias, as pesquisas existentes, em conjugação com os dados estatísticos conhecidos, parecem apontar com alguma segurança para um maior rigor por parte da máquina judiciária, quer na condenação dos estrangeiros a longas penas privativas da liberdade, quer na sua sujeição a prisão preventiva[29].

Por fim, o combate à sobre-representação deve centrar-se em políticas públicas que visem, principalmente, um diálogo mais esclarecido e tolerante  entre os órgãos do Estado (polícia, órgãos judiciais, etc.) e a população estrangeira, que favoreça, de um lado, um maior conhecimento por parte dos primeiros sobre os problemas inerentes à população em causa e, de outro, um contacto mais aprofundado desta última a respeito do funcionamento – teórico, mas, sobretudo, prático – do nosso sistema judicial e policial.


COMO CITAR ESTE BLOG POST:

Cajaty, Jean. “Uma análise crítica acerca da sobre-representação de reclusos estrangeiros nos presídios portugueses”. NOVA Refugee Clinic Blog, Abril 2022, disponível em: https://novarefugeelegalclinic.novalaw.unl.pt/?blog_post=uma-analise-critica-acerca-da-sobre-representacao-de-reclusos-estrangeiros-nos-presidios-portugueses


[1] Aluno de Direito (4º ano) na Nova School of Law. Investigador na linha de Migração & Poder Punitivo do Estado, da NOVA Refugee Clinic.

[2] Cfr Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – estatísticas.

[3] Cfr. Indicadores de Integração de Imigrante, Relatório Estatístico Anual 2021. Observatório das Migrações.

[4] Cfr. Art. 18º, n.º 2, da CRP.

[5] V. www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8681ED03475C8D85802574E1004C5706

[6] Cfr. Dias, Jorge de Figueiredo. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 331.

[7] Cfr. Dias, Jorge de Figueiredo. Direito Penal, Tomo I, p. 63.

[8] Cfr. Sampaio, Luiz Miguel Calheiros Cruz. O Sentido das Prisões: funções e impactos da reclusão. Universidade do Minho, 2011.

[9] Cfr. Carvalho, Cláudia. Corpos Minados – Um estudo exploratório no espaço interno da cultura prisional. CES/FEUC, 2003.

[10] Desde 2013 até 2017, observou-se um aumento considerável de imigrantes a residir em Portugal (v. Indicador de Integração de Imigrantes, OM, 2021).

[11] Cfr., entre outros, Seabra, Hugo Martinez. e Santos, Tiago. A Criminalidade de Estrangeiros em Portugal – um inquérito científico, 2005, e  Destaques Estatísticos #23, OM.

[12] Cfr. World Prision Brief e Prision Watch – The Human Conection, 2020.

[13] Uma das razões que poderá explicar a discrepância referida em texto prende-se com os diferentes critérios de aquisição da nacionalidade: enquanto, nos Estados Unidos da América, impera o juis soli: isto é, qualquer pessoa nascida naquele país é considerada americana, em Portugal, o critério é misto: isto é, articula-se o jus soli com o jus sanguini. Para mais, cfr. Guia, Maria João. IMIGRAÇÃO, ‘CRIMIGRAÇÃO’ E CRIME VIOLENTO OS RECLUSOS CONDENADOS E AS REPRESENTAÇÕES SOBRE IMIGRAÇÃO E CRIME. Universidade de Coimbra, 2019.

[14] Cfr. Indicadores de Integração de Imigrante, Relatório Estatístico Anual 2021. Observatório das Migrações.

[15] Cfr. Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – estatísticas.

[16] Ibidem.

[17] Cfr. População Estrangeira Residente em Portugal – Marrocos. Gabinete de Estratégia e Estudos.

[18] Para uma análise mais pormenorizada, cfr. Indicadores de Integração de Imigrante, Relatório Estatístico Anual 2018, pp. 270 e ss.

[19] Para uma análise mais aprofundada, cfr.. Destaques Estatísticos #23, Observatório das Migrações.

[20] Cfr. Indicadores de Integração de Imigrante, Relatório Estatístico Anual 2021. Observatório das Migrações.

[21] Ibidem, p. 285.

[22] Ibidem.

[23] Ibidem, p. 289.

[24] Totalizavam, em 2020, 28% do total dos crimes cometidos.

[25] Cfr. Guia, Maria João. IMIGRAÇÃO, ‘CRIMIGRAÇÃO’ E CRIME VIOLENTO OS RECLUSOS CONDENADOS E AS REPRESENTAÇÕES SOBRE IMIGRAÇÃO E CRIME VIOLENTO. Coimbra, 2015.

[26] Seabra, Hugo Martinez e Santos, Tiago (2005). A criminalidade de estrangeiros em Portugal – um inquérito científico.

[27] Ibidem, p. 222.

[28] Ibidem, p. 125.

[29] Vide notas 22 e 23.

Author

  • Jean Cajaty

    Estudante do 3.° ano de Direito na NOVA School of Law. É também Presidente do Núcleo de Estudantes Internacionais e voluntário do programa Pro Bonno.

    View all posts
Share this Post

About Jean Cajaty

Estudante do 3.° ano de Direito na NOVA School of Law. É também Presidente do Núcleo de Estudantes Internacionais e voluntário do programa Pro Bonno.