No texto anterior, mencionámos o acórdão do TJUE sobre o caso de F, cidadão nigeriano, que serviu de mote ao início da nossa análise quanto ao procedimento de asilo dos pedidos que tinham por base a orientação sexual. Neste âmbito, determinámos que iria ser atribuída uma especial atenção à avaliação e determinação da credibilidade do requerente, tendo presente a ideia de que, no âmbito destes procedimentos, continuam a ser perpetuadas práticas com caráter discriminatório. O Tribunal de Justiça, por várias vezes, já teve a oportunidade de determinar quais seriam as práticas admissíveis, mas, até ao momento, apenas determinou as mesmas pela negativa, referindo-se àquelas que seriam proibidas, tendo por referência a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.Contudo, continuam a ser adotadas práticas pouco consensuais, no âmbito da verificação da credibilidade do requerente de asilo, nomeadamente, a realização de testes físicos e psicológicos. Posto isto, a presente decisão do Tribunal foi muito importante, no sentido de determinar qual a posição que deve ser assumida face, quer à possibilidade de realização de testes psicológicos, quer em relação ao peso que estes têm na determinação da credibilidade geral do requerente.