De acordo com os dados cedidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 2020[2], o número de estrangeiros em Portugal totalizava, neste mesmo ano, 662.000 pessoas – 12% a mais face ao ano anterior -, com destaque para a comunidade brasileira, que representa 35% do total de imigrantes. Ademais, verifica-se que mais de 50% do total de autorizações de residência foram concedidas ao abrigo do art. 88.° da Lei de Estrangeiros (“Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada”) e para cidadãos da União Europeia (UE)[3]. Neste contexto, as disposições jurídicas protetivas dos trabalhadores imigrantes ganham especial relevância. Assim, o presente artigo, após uma breve introdução acerca da inserção dos estrangeiros no mercado de trabalho, centrar-se-á na análise de alguns artigos do Código do Trabalho (CT) relevantes para esta matéria.
Neste trabalho, para além de traçarmos a distinção entre dois momentos diferentes do processo de chegada e instalação dos requerentes de proteção internacional no nosso país (acolhimento vs. integração), procuramos apresentar um panorama geral das práticas de acolhimento e de integração nacionais, sobretudo a partir da crise migratória internacional ocorrida no ano de 2015.
É pacífico afirmar que a relevância do trabalho não se traduz apenas no campo económico, mas, antes de tudo, no seu papel como um importante mecanismo de integração nas sociedades contemporâneas. Como bem aponta o professor Bruto da Costa, “Estar desempregado, (por exemplo), não é só estar privado da fonte normal de rendimento. Também é perder um dos vínculos principais de ligação à sociedade, à rede de relações interpessoais que o emprego proporciona e, ainda, ao sentimento, que do mesmo advém, de participar na vida económica do país”. Assim sendo, o desemprego gera consequências tanto a nível social quanto psicológico.
A chegada de refugiados a Portugal tem colocado desafios prementes e constantes às políticas de acolhimento, nomeadamente, no que diz respeito ao acesso a determinados direitos sociais, tais como o direito à habitação, à saúde, à educação, ao trabalho, etc.
No que se refere ao acesso ao direito ao trabalho, destacamos a importância da aprendizagem da língua do país de acolhimento, bem como da promoção de ações de formação profissional e do reconhecimento das qualificações académicas obtidas no país de origem como factores essenciais para uma rápida e eficaz integração na sociedade de acolhimento.
Ana Carolina Pereira[1] Resumo Os refugiados e requerentes de asilo são, frequentemente, confrontados com várias barreiras legais, financeiras, culturais e linguísticas no processo de integração na sociedade portuguesa. Neste pequeno estudo, procuraremos não só identificar estes obstáculos, como iremos tecer algumas considerações acerca do modo como estes comprometem a inserção destes indivíduos no mercado de trabalho e na sociedade. Neste
Maria Helena Varela[1] A atual crise pandémica COVID 19 está a ter um impacto sem precedentes no mundo do trabalho. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que cerca de 2,2 mil milhões de trabalhadores, que representam cerca de 68% da força de trabalho global, vivem em países onde foi recomendado ou necessário encerrar locais de trabalho[2]. Os trabalhadores migrantes,