LEIS DOS ESTRANGEIROS E DO ASILO: CONSONÂNCIAS E DISSONÂNCIAS (Serão os refugiados imigrantes especiais?)

LEIS DOS ESTRANGEIROS E DO ASILO: CONSONÂNCIAS E DISSONÂNCIAS (Serão os refugiados imigrantes especiais?)

Tendo por finalidade última esclarecer se os refugiados lato sensu são imigrantes especiais em face do nosso direito positivo, procede-se à comparação das Leis dos Estrangeiros e do Asilo – os dois diplomas legislativos que abordam mais direta e amplamente a problemática dos estrangeiros -, analisando as respectivas normas em cada uma das fases em que se desdobra a estadia destes cidadãos em território nacional: entrada, permanência e saída ou afastamento.

Os conceitos de “segurança nacional”, “segurança pública” e “ordem pública” associados à aplicação da pena acessória de expulsão

Os conceitos de “segurança nacional”, “segurança pública” e “ordem pública” associados à aplicação da pena acessória de expulsão

Tendo em conta a utilização frequente de conceitos indeterminados em normas relacionadas à aplicação da pena acessória de expulsão, nomeadamente, no art. 151, nº 3, da Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007), torna-se premente a necessidade de concretização destes conceitos. Tal necessidade passa por uma averiguação doutrinária e jurisprudencial da matéria em questão, através da qual chegaremos à conclusão de que a “ordem pública” constitui uma realidade normativa geral, enquanto a “segurança pública” (às vezes referida como “segurança interna”) e a “segurança nacional” são, não apenas elementos constitutivos daquela, mas meios indispensáveis para preservá-la. Por outro lado, mediante o escrutínio breve realizado à jurisprudência europeia, depreender-se-á que, se o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) compreende a “segurança pública” e a “segurança nacional” como sendo dois significantes para o mesmo significado, já o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) adota uma distinção entre estes dois conceitos com base na própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

Aplicação da pena de expulsão a cidadãos nacionais de um Estado-Membro

Aplicação da pena de expulsão a cidadãos nacionais de um Estado-Membro

O direito de livre circulação e permanência tem uma rigorosa proteção dentro do direito europeu, fundamentado no artigo 21.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Entretanto, no âmbito do direito derivado, a Diretiva 2004/38/CE estabelece que apenas por razões de ordem pública ou segurança pública pode um Estado-Membro decidir o afastamento do seu território de um cidadão da União, designadamente mediante a aplicação de uma pena de expulsão. Em todo o caso, estando aquelas razões vazadas em conceitos indeterminados, esta circunstância normativa permite aos Estados-Membros uma significativa margem de discricionariedade na imposição da sobredita pena acessória.

O Envolvimento de Refugiados e Requerentes de Asilo em “Correios De Droga”: Proteção Do Ordenamento Jurídico Português

O Envolvimento de Refugiados e Requerentes de Asilo em “Correios De Droga”: Proteção Do Ordenamento Jurídico Português

Não há grandes informações sobre o envolvimento de Refugiados ou Requerentes de Asilo nos chamados “correios de droga”, conduta inserida no crime de tráfico de droga, apesar de surgirem casos como o dos Rohingya, em que traficantes de droga se aproveitam da condição fragilizada destas pessoas para levá-las a transportar estupefacientes como forma de escape às suas miseráveis condições de origem. Não há qualquer regime jurídico específico de proteção penal dos mesmos, sendo este artigo uma tentativa de entender quais as hipóteses de proteção que o ordenamento jurídico português oferece aos refugiados e requerentes de asilo, nesta situação.

O Princípio de Non-Refoulement à luz  da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: O Único Limite Absoluto à Expulsão?   (Parte 2)

O Princípio de Non-Refoulement à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: O Único Limite Absoluto à Expulsão? (Parte 2)

João Athayde Varela[1]             2. Jurisprudência do TEDH             Terá sido o caso Soering v. Reino Unido[2]  a assinalar um antes e depois na compreensão que o TEDH passa a revelar sobre a CEDH – mais concretamente, o seu artigo 3.º – como instrumento de proteção dos cidadãos estrangeiros perante uma decisão de afastamento que lhes é hostil. No citado

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O Princípio de Non-Refoulement à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: O Único Limite Absoluto à Expulsão?   (Parte 1)

O Princípio de Non-Refoulement à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: O Único Limite Absoluto à Expulsão? (Parte 1)

João Athayde Varela[1]           1. Generalidades           Originariamente pensado tendo em vista a proteção de um coletivo de pessoas entendido como especialmente vulnerável (os refugiados), o princípio de non-refoulement consagrado no artigo 33.º, n.º 1, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (doravante, Convenção de Genebra[2]) determina que “nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que

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