O tráfico de seres humanos apresenta-se sob diversas vertentes, recebendo, por muitos autores, a classificação de transnacional, complexo e multifacetado. Consubstancia-se numa grave violação dos direitos humanos e, por inerência, numa grave ameaça para o Estado Democrático. Deste modo, o combate a este tipo de criminalidade tem sido o foco da comunidade internacional.
This blog post addresses the reality in Afghanistan regarding the situation of the LGBT + Afghans. More specifically, it stresses the lack of protection and rights concerning this minority, as well as their imprisonment, persecution and death. The misleading interpretation of Sharia law is being used as a tool to criminalise same-sex sexual conduct in this country, and important principles such as the principles of Yogyakarta, are not being respected.
O presente texto refere-se à revisão da Recomendação adotada pelo Drafting Committee in Migrant Women, relativa aos direitos humanos das mulheres e crianças na qualidade de migrantes, refugiadas e requerentes de asilo (doravante ‘Recomendação’). A presente Recomendação reveste particular importância num contexto em que são constantes a existência e vivência de perigos, pelas mulheres e crianças, em particular, durante a sua jornada. Neste sentido, impera ter uma visão sensível ao género e atenta às particulares vulnerabilidades que este grupo enfrenta.
Pretende-se proceder à crítica da criminalização da ajuda humanitária, no contexto da União Europeia, principalmente a partir da análise da Directiva 2002/90/CE e da Decisão-Quadro 2002/946/JAI, articulando estes instrumentos de direito da União Europeia com a legislação interna dos Estados-Membros e o direito internacional em geral.
Neste contexto, atender-se-á, em particular, à transposição do sobredito normativo da UE para o direito nacional e suas eventuais consequências, em termos de proteção dos defensores dos direitos humanos (maxime, ONG’s) e migrantes em situação de vulnerabilidade.
This blog post addresses the fear of return for Afghans already present in the European territory and the need for protection for those fleeing the current regime change in Afghanistan. Initially, it explores the seize of Kabul and the establishment of the Taliban’s government and the threats posed to specific social, ethnic, and religious groups and political opponents of the Taliban, reviewing the recent reports on the general security situation in the country. Subsequently, it analyses the legal obligation of European States not to return and provide access to asylum for those fleeing Afghanistan, safeguarding the fundamental human rights principle of non-refoulement as enshrined in the Refugee Convention, the European Convention on Human Rights and the customary law. Lastly, it explores the legality of the measures introduced by some European countries and their declared intentions, arguing that they do not comply with their obligation to provide access to Afghans for protection.
Dentro da categoria dogmática da pena acessória, a pena de expulsão individualiza-se por ser privativa do cidadão estrangeiro, quer ele resida ou não, legalmente, em território nacional. Assim, a exclusividade que encerra reflete-se, de algum modo, no respectivo regime jurídico, designadamente nos seus pressupostos – formais e materiais – e limites. De todas estas dimensões legais da expulsão trata o presente artigo, que conclui com uma breve reflexão sobre a natureza do poder donde ela emana e a razão político-criminal que lhe está subjacente.
De acordo com os dados cedidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 2020[2], o número de estrangeiros em Portugal totalizava, neste mesmo ano, 662.000 pessoas – 12% a mais face ao ano anterior -, com destaque para a comunidade brasileira, que representa 35% do total de imigrantes. Ademais, verifica-se que mais de 50% do total de autorizações de residência foram concedidas ao abrigo do art. 88.° da Lei de Estrangeiros (“Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada”) e para cidadãos da União Europeia (UE)[3]. Neste contexto, as disposições jurídicas protetivas dos trabalhadores imigrantes ganham especial relevância. Assim, o presente artigo, após uma breve introdução acerca da inserção dos estrangeiros no mercado de trabalho, centrar-se-á na análise de alguns artigos do Código do Trabalho (CT) relevantes para esta matéria.
Dentro da categoria dogmática da pena acessória, a pena de expulsão individualiza-se por ser privativa do cidadão estrangeiro, resida ou não, legalmente, em território nacional. De algum modo, a exclusividade que encerra reflete-se no regime jurídico a que está sujeita, designadamente nos seus pressupostos – formais e materiais – e limites. De todas estas dimensões legais da expulsão trata o presente artigo, que conclui com uma breve reflexão sobre a natureza do poder donde ela emana e a razão político-criminal que lhe está subjacente.
No texto anterior, mencionámos o acórdão do TJUE sobre o caso de F, cidadão nigeriano, que serviu de mote ao início da nossa análise quanto ao procedimento de asilo dos pedidos que tinham por base a orientação sexual. Neste âmbito, determinámos que iria ser atribuída uma especial atenção à avaliação e determinação da credibilidade do requerente, tendo presente a ideia de que, no âmbito destes procedimentos, continuam a ser perpetuadas práticas com caráter discriminatório. O Tribunal de Justiça, por várias vezes, já teve a oportunidade de determinar quais seriam as práticas admissíveis, mas, até ao momento, apenas determinou as mesmas pela negativa, referindo-se àquelas que seriam proibidas, tendo por referência a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.Contudo, continuam a ser adotadas práticas pouco consensuais, no âmbito da verificação da credibilidade do requerente de asilo, nomeadamente, a realização de testes físicos e psicológicos. Posto isto, a presente decisão do Tribunal foi muito importante, no sentido de determinar qual a posição que deve ser assumida face, quer à possibilidade de realização de testes psicológicos, quer em relação ao peso que estes têm na determinação da credibilidade geral do requerente.