DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS E A ESPECIAL VULNERABILIDADE FEMININA EM CONTEXTO DE MIGRAÇÃO FORÇADA

Maria João Resende/ March 21, 2022/

Maria João Resende[1]

Resumo: No mês em que se celebra o Dia Internacional da Mulher, este artigo pretende refletir sobre a necessária promoção e efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos previstos na ordem jurídica nacional e internacional através de uma perspetiva interseccional. Só dessa forma se conseguirá assegurar proteção a meninas e mulheres que, em contextos vulneráveis de migração forçada, encontram-se ainda mais expostas a violência sexual e de género.

Palavras-chave: violência sexual e de género; direitos sexuais e reprodutivos; migração forçada; interseccionalidade.


Considerações iniciais

Nos dias de hoje, o estigma e a desinformação ainda prevalecem no que toca aos direitos sexuais e reprodutivos diz respeito – o que, naturalmente, retarda a sua necessária efetivação para além do plano normativo. Ademais, e apesar de notórios avanços nas questões relativas à (des)igualdade de género, há ainda um longo caminho a percorrer até que a condição feminina não seja um entrave para uma vivência plena – ao nível social, económico, político e, também, sexual e reprodutivo. Ora, adotando uma perspetiva interseccional, rapidamente concluímos que as meninas e mulheres refugiadas ficam duplamente expostas a contextos de maior fragilidade no que toca à violência sexual e de género, por serem, simultaneamente: 1) do sexo feminino e 2) migrantes.

Enquadramento histórico e legal

Os direitos reprodutivos surgiram pela primeira vez como parte dos direitos humanos em 1968, aquando da I Conferência Internacional de Direitos Humanos, organizada pelas Nações Unidas[2], de onde emanou a Proclamação de Teerão, que dedicou um capítulo à igualdade de género, destacando a erradicação da discriminação sexual como uma prioridade da comunidade internacional a adotar em políticas públicas e programas de desenvolvimento[3]. Apesar de não ser juridicamente vinculativo, foi o primeiro documento internacional a reconhecer este tipo de direitos, o que, mais tarde, impulsionou a edificação e reconhecimento da categoria em hard law.Posteriormente, a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), que teve lugar no Cairo em 1994, chamou finalmente a atenção para a necessidade de um completo e acessível planeamento familiar[4] como forma de empoderamento feminino[5]. Para além disso, e apesar de importantes avanços tendo em especial consideração o sexo feminino com a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim (1995), que sublinhou a importância do acesso a serviços de saúde, complementando e reforçando a posição da CIPD sobre a sexualidade feminina, os Estados mostraram-se ainda reticentes em acolher estes contributos explicitamente no Direito nacional e internacional.

Não obstante, podemos encontrar dois tratados internacionais, inclusive ratificados por Portugal, que visam proteger os direitos das meninas e das mulheres: a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (1979, também denominada de CEDAW) e, mais recentemente, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (também conhecida como Convenção de Istambul, de 2011). Na verdade, para além de algumas previsões relativas a direitos reprodutivos, no seu artigo 17.º a CEDAW estabelece a criação do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, tendo como principal função monitorar a efetiva implementação da Convenção através de relatórios periódicos submetidos pelos Estados sobre as medidas que adotaram em concordância com as disposições normativas e o progresso alcançado – posteriormente, o Comité pode endereçar recomendações gerais tendo em conta a informação recebida, e tem vindo a fazê-lo quanto a questões relacionadas com a saúde feminina, como mutilação genital feminina e violência sexual[6]. Contudo, a maioria dos direitos deste leque permanecem, ainda, unicamente previstos em instrumentos de soft law, o que dificulta a sua efetivação para lá do (mero) recurso a advocacy, especialmente tendo em conta que não há um tratado internacional dedicado a direitos sexuais e reprodutivos.

Na verdade, no passado dia 8 de março, a Comissão Europeia propôs uma Diretiva com o objetivo de combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, em que afirma que vítimas com um risco acrescido de violência, incluindo mulheres que fogem de conflitos armados, devem receber apoio direcionado e especializado dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito a agressões sexuais.[7] Este foi um importante passo, contudo, revelar-se-á insuficiente até que a Diretiva seja efetivamente aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho e, posteriormente, transposta pelos Estados-Membros através da adoção de medidas dotadas de uma perspetiva holística com vista a assegurar a adequada proteção deste grupo especialmente vulnerável.

No que diz respeito à legislação portuguesa, não foi também encontrada qualquer previsão dedicada aos direitos sexuais e reprodutivos. Podemos, porém, fazer o esforço de uma interpretação extensiva de algumas disposições da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente através de alguns direitos, liberdades e garantias, como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º) ou o direito à família, casamento e filiação (artigo 36.º)[8]. Contudo, tal nunca terá o alcance nem o efeito prático desejado de tutela desta esfera da vida – pelo contrário, torna bastante redutor o desejado escopo destes direitos.

Direitos sexuais e reprodutivos

No plano reprodutivo, torna-se crucial a aposta no planeamento familiar. As meninas e mulheres refugiadas são, muitas vezes, também sobreviventes de violência sexual em contextos de crise humanitária[9]. Tais episódios levam, não raras vezes, a gravidezes indesejadas que, frequentemente e contra a vontade das gestantes, têm de ser levadas até ao fim, nomeadamente por falta de contraceção de emergência[10] e/ou de condições para abortar de forma segura[11] (prevalecem ainda alguns entraves como a religião, a objeção de consciência ou até mesmo a própria legalidade do procedimento em alguns ordenamentos jurídicos). Como se isso não bastasse, muitas destas mulheres atravessam complicações na gravidez e ainda episódios de violência obstétrica no momento do parto, que para além de deixarem marcas profundas, nomeadamente nas relações com os recém-nascidos, colocam em risco as suas vidas[12].

Do mesmo modo, é indispensável combater a pobreza menstrual, intrinsecamente relacionada com a dignidade da pessoa humana, desde logo através da disseminação de informação fidedigna (necessária para afrontar o ainda existente estigma e consequente exclusão pública relacionados com crenças e tradições de certas comunidades), do provimento de condições básicas de higiene e da distribuição de coletores e absorventes[13]. Estes desafios são frequentemente exacerbados por burocracias no acesso aos serviços de saúde e barreiras linguísticas, que dificultam o desenvolvimento de relações de confiança entre as refugiadas e os/as técnicos/as que as acompanham e, consequentemente, o acesso ao seu historial clínico e/ou partilha de experiências de violência sexual.

Foi com uma certa morosidade que se alargou a versão estritamente reprodutiva da sexualidade para acolher também os direitos sexuais como parte importante da exploração e satisfação pessoal e humana, especialmente no que diz respeito à experiência feminina devido a várias crenças enraizadas na sociedade sobre aquele que deveria ser o papel da mulher[14].

Nesse sentido, a Associação Mundial para a Saúde Sexual impulsionou a proclamação da Declaração dos Direitos Sexuais (versão revista e aprovada de 2014), que declara que direitos sexuais são baseados nos direitos humanos universais que já são reconhecidos em documentos de direitos humanos domésticos e internacionais, em Constituições Nacionais e leis, em padrões e princípios de direitos humanos, e em conhecimento científico relacionados à sexualidade humana e saúde sexual[15]. No elenco encontramos direitos como:

  • O direito à autonomia e integridade corporal, que pressupõe a tomada de decisões de forma informada e o consentimento livre e esclarecido, quer para a escolha de práticas sexuais e parceiros, como para quaisquer testes, intervenções ou cirurgias de natureza sexual. Porém, quando analisada a realidade, verificamos que existe, nomeadamente na União Europeia, um fenómeno crescente de pedidos de asilo de meninas e mulheres provenientes de países onde a mutilação genital feminina, considerada uma das formas de violência de género, é ainda prática recorrente[16].
  • O direito a estar isento/a a todas as formas de violência e coerção, nomeadamente violação, abuso, tráfico e escravidão sexual. Durante o (perigoso e muitas vezes solitário) percurso migratório, meninas e mulheres, frequentemente sem documentação, tornam-se mais suscetíveis a serem integradas em redes de tráfico humano, nomeadamente para fins de exploração sexual ou casamentos forçados, muitas vezes infantis[17] (o que coloca igualmente em causa o direito de constituir, formalizar e dissolver casamento ou outros relacionamentos similares baseados em igualdade, com consentimento livre e absoluto).
  • O direito ao mais alto padrão de saúde atingível, inclusive de saúde sexual; com a possibilidade de experiências sexuais prazerosas, satisfatórias e seguras, que se relaciona diretamente com o direito à informação e a beneficiar do progresso científico e das suas aplicações. Neste sentido, é crucial apostar na educação sexual e na promoção da contraceção, nomeadamente de forma a prevenir a transmissão de Infeções Sexualmente Transmissíveis. Na verdade, por motivos sociais e fisiológicos, adolescentes e jovens do sexo feminino são grupos particularmente vulneráveis a infeções deste foro, com taxas de contágio de HIV duas vezes mais elevadas do que as dos indivíduos do sexo masculino com a mesma faixa etária, tornando-se esta a principal causa de morte entre mulheres em idade reprodutiva[18]. Apesar de as meninas e mulheres refugiadas não apresentarem necessariamente maiores índices de infeção de HIV per se, as condições em que vivem, associadas ao fator género supramencionado, tornam-nas muitas vezes mais suscetíveis a esse risco[19], o que é igualmente potenciado pela dificuldade de acesso a métodos de contraceção e/ou tratamentos nos países de acolhimento[20].

Podemos concluir, tendo em conta a realidade das meninas e mulheres migrantes e a informação supramencionada, que a proteção jurídica atual, nacional e internacional, é quase inexistente e manifestamente insuficiente para assegurar a sua proteção no que diz respeito aos direitos sexuais e reprodutivos. Para além disso, há também uma lacuna ao nível científico no que diz respeito ao estudo das características de saúde particulares das meninas e mulheres assim como ao nível académico sobre esta esfera da vida das refugiadas.

Possíveis Soluções

De forma a garantir a anunciada e necessária salvaguarda das refugiadas, é crucial adotar uma visão interseccional que reconheça a sobreposição das características que fazem com que este grupo de pessoas enfrente dificuldades particulares – que merecem, naturalmente, respostas específicas. Tal passará, desde logo, pelo desenvolvimento e densificação da legislação existente, nomeadamente ao nível de instrumentos vinculativos que assegurem responsabilização, assim como pela criação de mais mecanismos de passagem legal e melhorias dos existentes. Este processo deverá contar com a ativa participação e os preciosos contributos que associações especializadas como a Women’s Refugee Commission podem dar. Para além disso, é necessário apostar na educação sexual obrigatória, compreensiva, inclusiva e feminista, desde logo através da formação e sensibilização dos técnicos que lidam frequentemente com meninas e mulheres migrantes para a importância da temática para o empoderamento e emancipação feminina. Ademais, é imperativo impulsionar a implementação de políticas públicas que assegurem a saúde sexual e reprodutiva. Por fim, tanto o ramo da investigação como o da produção legislativa beneficiariam caso se tornasse mais clara a distinção entre direitos sexuais e reprodutivos e não se limitasse o alcance dos primeiros à função primordialmente biológica dos segundos[21].

Conclusão

Apesar de advirem de direitos universalmente reconhecidos como liberdade, igualdade, privacidade, autonomia, integridade e dignidade (constituindo, assim, parte do leque de direitos humanos), o tabu em volta dos direitos sexuais e reprodutivos persiste. De forma a garantir que todas as pessoas desenvolvem uma sexualidade saudável e segura, estes direitos devem ser reconhecidos, respeitados, promovidos e defendidos pela sociedade no seu todo[22]. De forma particular, não podemos separar a luta pela igualdade de género e pelos direitos das mulheres migrantes da segura, consentida e informada exploração da sua sexualidade ou do seu desejo reprodutivo (caso este exista).


[1]Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2021), frequenta atualmente, com bolsa de mérito de ingresso, o Mestrado em Direito, especialização em Internacional e Europeu, na NOVA School of Law. Ademais, assume funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Conselho Nacional de Estudantes de Direito.

[2]Lynn P. Freedman e Stephen L. Isaacs, “Human Rights and Reproductive Choice”. Studies in Family Planning 24, no. 1 (Janeiro-Fevereiro, 1993): pp.18–30.

[3]Carmel Shalev, Rights to Sexual and Reproductive Health – the ICPD and the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women (International Conference on Reproductive Health, Mumbai (India), 15-19 March 1998).

[4]Lara Knudsen, Reproductive Rights in a Global Context (Vanderbilt University Press: 2006), pp.5–6.

[5]Vide nota de rodapé 3.

[6]Vide nota de rodapé 3.

[7]Comissão Europeia, Proposal for a Directive on combating violence against women and domestic violence, disponível em: https://ec.europa.eu/info/files/proposal-directive-combating-violence-against-women-and-domestic-violence_en

[8] Cfr. Boçon, Mariana Schafhauser. “Os direitos reprodutivos das mulheres: a lei portuguesa sobre procriação medicamente assistida e a promoção da igualdade de género”, Dissertação de Mestrado em Direitos Humanos, Orientação de Benedita Mac Crorie, Benedita, Escola de Direito da Universidade do Minho, 2018, disponível em: http://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/60806.

[9]Vu, Adam, Wirtz et al, “The Prevalence of Sexual Violence among Female Refugees in Complex Humanitarian Emergencies: A Systematic Review and Meta-analysis”, PLOS Current Disasters 1 (2014).

[10]Undie, Birungi et al, “Effectiveness of a Community Based SGBV Prevention Model in Emergency Settings in Uganda: Testing the ‘Zero Tolerance Village Alliance’ Intervention” (Nairobi, Kenya: Population Council, 2016).

[11]Aimee Lehmann (2002) “Safe Abortion: A Right for Refugees?”, Reproductive Health Matters, 10:19, pp.151-155, DOI: 10.1016/S0968-8080(02)00026-5

[12]Hesham, H., Hesham, M. and Goodman, A. (2019) “Obstetric Care among Refugees: The Complex Interplay of Barriers to Care, Culture, Health Resources and the Healthcare Infrastructure of Host Countries”. Open Journal of Obstetrics and Gynecology, 9, pp.170-185. DOI: 10.4236/ojog.2019.92018.

[13]UNFPA, Menstruation and Human Rights, disponível em: https://www.unfpa.org/menstruationfaq#menstruation%20and%20human%20rights

[14]OHCHR, Sexual and Reproductive Health and Rights, disponível em: https://www.ohchr.org/en/node/3447/sexual-and-reproductive-health-and-rights

[15]Preâmbulo da Declaração dos Direitos Sexuais (Associação Mundial para a Saúde Sexual, 2014).

[16]UNHCR, Too Much Pain: Female Genital Mutilation & Asylum in the European Union – A Statistical Overview, February 2013, disponível em: http://goo.gl/F791Mp

[17]IOM, Migrants and Their Vulnerability: To Human Trafficking, Modern Slavery and Forced Labour, July 2019, pp.37, disponível em: https://publications.iom.int/system/files/pdf/migrants_and_their_vulnerability.pdf

[18]UNFPA, HIV & AIDS, disponível em: https://www.unfpa.org/hiv-aids#readmore-expand

[19]UNHCR, Refugees and HIV, pp.1, disponível em: https://www.unhcr.org/afr/45e58abc2.pdf

[20]UNAIDS, Policy Brief: HIV and Refugee, pp.1, disponível em: https://www.unaids.org/sites/default/files/media_asset/jc1300-policybrief-refugees_en.pdf

[21]Miller, Alice M. “Sexual but Not Reproductive: Exploring the Junction and Disjunction of Sexual and Reproductive Rights.” Health and Human Rights 4, no. 2 (2000): pp.68–109. https://doi.org/10.2307/4065197.

[22]Associação para o Planeamento da Família (http://www.apf.pt/sexualidade)


COMO CITAR ESTE BLOG POST:

Resende, Maria João “Direitos sexuais e reprodutivos e a especial vulnerabilidade feminina em contexto de migração forçada”. NOVA Refugee Clinic Blog, Março 2022, disponível em: <https://novarefugeelegalclinic.novalaw.unl.pt/?blog_post=direitos-sexuais-e-reprodutivos-e-a-especial-vulnerabilidade-feminina-em-contexto-de-migracao-forcada>

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  • Maria João Resende

    Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2021), frequenta atualmente, com bolsa de mérito de ingresso, o Mestrado em Direito, especialização em Internacional e Europeu, na NOVA School of Law. Ademais, assume funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Conselho Nacional de Estudantes de Direito e é Membro do Grupo de Prática da NOVA Refugee Clinic - Legal Clinic.

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