Breves notas sobre o Deslocamento Interno

NOVA Refugee Clinic/ April 20, 2022/

Margarida Morgado[1]

Resumo: Através do presente blogpost pretende-se tecer algumas breves considerações relativas ao deslocamento interno, designadamente perceber o que se entende por deslocados internos, bem como perceber qual a proteção jurídica internacional atribuída a pessoas que se encontrem nesta situação.

Palavras-chave: Deslocamento interno, Princípios Orientadores relativos aos Deslocados Internos.


Introdução

Os recentes ataques militares à Ucrânia têm posto em destaque os conceitos de deslocados internos. Com efeito, nas últimas semanas estima-se que milhares de pessoas tenham sido obrigadas a abandonar as suas casas à procura de um porto seguro.

No entanto, esta problemática não é inédita na história da Ucrânia, e ainda menos a nível global. Segundo o Alto Comissariado para as Nações Unidas (ACNUR), desde o início da crise da anexação da Crimeia em 2014 que se registaram cerca de 1.5 milhões de deslocados internos no país[2]. Por outro lado, no plano mundial, estima-se que no final de 2020 cerca de 55 milhões de pessoas se encontravam numa situação de deslocamento interno, sendo que a maioria das pessoas deslocadas se encontrava na Síria, na República Democrática do Congo e na Colômbia[3].

Perante a atualidade desta temática, considerámos pertinente analisar o conceito jurídico de deslocados internos, bem como tentar perceber qual a proteção jurídica internacional a que estas pessoas têm direito.

Breves Notas Históricas – o Caminho até aos Princípios Orientadores:

Até aos anos 90 do século XX, a categoria de deslocados internos foi vastamente negligenciada e usada como mera categoria residual para distinguir os indivíduos que se encontrassem deslocados dentro dos seus países de residência habitual de demais categorias de migrantes. 

Ainda assim, é de destacar que, nos anos 70, começou a reconhecer-se a necessidade de conferir proteção internacional aos deslocados internos. Esta alteração deveu-se ao facto de o ACNUR ter começado a promover ações de apoio a deslocados internos, dando origem a uma pequena prática internacional relativa a este grupo específico[4] .

Lamentavelmente, nos anos 80 e 90 verificou-se um aumento exponencial do número de deslocamentos internos[5]. Isto levou várias ONGs a alertarem para a inexistência, até à data, de um instrumento especificamente destinado aos deslocados internos[6]. Nesta senda, a Comissão de Direitos Humanos da ONU solicitou ao Secretário-Geral da ONU, Boutros Boutros-Ghali, que designasse um Representante do Secretário-Geral para os Deslocados Internos[7]. Assim, Francis Deng foi designado para o cargo e incumbido de desenvolver um quadro jurídico que orientasse a resposta de entidades nacionais e internacionais a situações de deslocamento interno.

Através da sua pesquisa, o Representante concluiu que já existiam normas internacionais suscetíveis de ser aplicadas às migrações forçadas internas, sendo apenas necessário reunir num só documento e adaptar ao deslocamento interno as normas relevantes de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados[8].

Neste âmbito, em 1998 foram adotados pelo Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (ENUCAH) os Princípios Orientadores relativos aos Deslocados Internos (Princípios Orientadores), com o intuito de responder aos desafios e necessidades específicas dos deslocados internos[9].

Na próxima secção, dedicar-nos-emos a analisar estes Princípios Orientadores, de modo a perceber, em concreto, o que se entende por deslocados internos e qual a proteção internacional conferida por este instrumento.

Princípios Orientadores Relativos aos Deslocados Internos:

Antes de mais, cumpre precisar o que se entende por deslocados internos. De acordo com os Princípios Orientadores, deve entender-se por deslocados internos as:

“Pessoas, ou grupos de pessoas, forçadas ou obrigadas a fugir ou abandonar as suas casas ou seus locais de residência habituais, particularmente em consequência de, ou com vista a evitar, os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, violações de direitos humanos, ou calamidades humanas ou naturais, e que não tenham atravessado uma fronteira internacionalmente reconhecida de um Estado.”[10]

Através desta definição podemos identificar dois elementos essenciais. Primeiramente, que deslocados internos são pessoas forçadas ou obrigadas a abandonar os seus locais de residência habitual. Em segundo lugar, que são pessoas que permaneceram dentro das fronteiras do Estado da sua residência habitual. Adicionalmente, é estabelecida uma lista, não exaustiva, das principais causas do deslocamento interno: conflito armado, violência generalizada, violações de direitos humanos ou calamidades humanas ou naturais[11] .

Segundo o ACNUR, há vários motivos que podem levar as pessoas a ficar no país de residência habitual[12]. Desde logo, a esperança de que a situação motivadora do deslocamento termine, os laços sociais e afetivos ao local de residência habitual. A falta de capacidades físicas e de meios materiais ou financeiros para enfrentar os desafios colocados por uma viagem para um Estado que lhes possa oferecer mais segurança. Por último, também a impossibilidade de atravessar fronteiras devido à existência de conflitos armados submete as pessoas ao deslocamento interno.

Relativamente aos princípios propriamente ditos, cumpre destacar que foram estabelecidos 30 Princípios Orientadores, repartidos em 5 secções, as quais iremos analisar sucintamente.

A Secção I estabelece os Princípios Gerais, consagrando, desde logo, os princípios da igualdade e da proibição da discriminação, bem como os deveres das autoridades nacionais de respeitar todos os Princípios Orientadores e de garantir proteção e assistência humanitária aos deslocados internos que estejam sob a sua jurisdição.

As seguintes secções abordam as diferentes fases do deslocamento. Por exemplo, a secção II é relativa à proteção da deslocação, estabelecendo que todas as autoridades devem respeitar as suas obrigações à luz do direito internacional de modo a prevenir e impedir situações que conduzam à deslocação das pessoas. Esta secção reafirma ainda determinados direitos humanos, designadamente, o direito a ser protegido contra a deslocação, o direito à vida, dignidade, liberdade e segurança.

 Já a secção III aborda os princípios inerentes à proteção durante a deslocação, reiterando os direitos humanos, dos deslocados internos, bem como a proteção especial que a estes deve ser garantida.

Por sua vez, a Secção IV determina os princípios referentes à assistência humanitária. Destaque-se o Princípio 25 que consagra o dever de as autoridades nacionais prestarem assistência humanitária aos deslocados internos, assim como o direito das organizações humanitárias internacionais a oferecer tal assistência. À luz desta secção, as autoridades nacionais competentes não só não devem obstar a este apoio humanitário, como devem garanti-lo e facilitá-lo, encarando este apoio como um ato de boa fé.

A Secção V estabelece os princípios relativos ao regresso, reinstalação e reintegração. Esta secção impõe o dever de as autoridades competentes criarem condições que permitam o regresso dos deslocados ao local de residência habitual ou a sua reinstalação voluntária em qualquer outra parte do país, ou de garantir e facilitar o apoio prestado por organizações humanitárias neste âmbito (cfr. Princípios 28 e 30). Consagra, igualmente, o princípio de não discriminação após o regresso ou reinstalação em virtude da condição prévia de deslocado interno (Princípio 29).

Por último, importa destacar uma preocupação especial, que pode ser identificada ao longo de todos os Princípios, com os direitos das minorias, de grupos de pessoas que tenham uma dependência e ligação especial às suas terras, como é o caso de povos indígenas e de agricultores, bem como uma preocupação especial com direitos das mulheres e crianças.

O âmbito de proteção conferida por este instrumento é limitado, considerando que os Princípios Orientadores, por si só, são um instrumento de soft law e, por conseguinte, não são vinculativos, nem conferem um estatuto legal de deslocado interno. No entanto, é louvável o impacto que os Princípios Orientadores tiveram, tendo sido reconhecidos por entidades internacionais e regionais e, principalmente, tendo sido integrados, total ou parcialmente, na legislação doméstica de determinados Estados, designadamente por Angola, pela Síria e pela Colômbia[13]  – três países com um número elevado de deslocados internos. Segundo Phil Orchard, desde que os Princípios Orientadores foram apresentados, vários países adotaram legislação com respeito ao deslocamento interno, sendo que alguns referem expressamente os Princípios Orientadores[14].

Considerações Finais:

Ainda que lamentáveis, as divergências de proteção internacional conferida aos deslocados internos e aos refugiados são compreensíveis juridicamente. Ao permanecerem dentro das fronteiras do território do Estado de residência habitual, a proteção dos deslocados internos continua a ser da responsabilidade deste e qualquer interferência pode levantar questões de soberania. No entanto, é de notar que o Estado pode não ter capacidade para atuar no sentido da proteção destas pessoas ou, infelizmente, pode ser ele a origem da situação que leva ao deslocamento. Assim, para além de os deslocados internos terem dificuldade em verem os seus direitos fundamentais concretizados pelo seu Estado, encontram-se numa situação de particular vulnerabilidade, dada a dificuldade de acederem a ajuda humanitária.

Nesta senda, os Princípios Orientadores representaram uma evolução extremamente positiva, ao alertarem para as dificuldades sentidas pelos deslocados internos e ao estabelecerem um referencial de proteção internacional que, apesar de atualmente ser limitado, pode com o passar do tempo vir a ter repercussões ao nível do direito consuetudinário internacional.


COMO CITAR ESTE BLOG POST:

Morgado, Margarida. “Breves Notas sobre o Deslocamento Interno”. NOVA Refugee Clinic Blog, Abril 2022, disponível em: https://novarefugeelegalclinic.novalaw.unl.pt/?blog_post=breves-notas-sobre-o-deslocamento-interno


[1] Aluna de Mestrado em Direito, com Especialização em Direito Internacional e Europeu, na NOVA School of Law. Membro do Grupo de Prática da NOVA Refugee Clinic.

[2] ACNUR Ucrânia. Registration of Internal Displacement. 5 de março de 2021. Pode ser consultado em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiY2RhMmExMjgtZWRlMS00YjcwLWI0MzktNmEwNDkwYzdmYTM0IiwidCI6ImU1YzM3OTgxLTY2NjQtNDEzNC04YTBjLTY1NDNkMmFmODBiZSIsImMiOjh9.

[3] Norwegian Refugee Council. Global Report on Internal Displacement 2021. 14. Pode ser consultado em: https://www.internal-displacement.org/sites/default/files/publications/documents/ grid2021_idmc.pdf

[4] Orchard, Phil. Protecting the Internaly Displaced: Rethoric and Reality. Routlege. 2018. Introductory Chapter. Pode ser consultado em: https://www.researchgate.net/publication/328627790.

[5] Orchard. Phil. The Protection of Internally Displaced Persons: Soft Law as a Norm Generating Mechanism in Review of International Studies. Abril de 2010. 282. Pode ser consultado em: https://www.researchgate.net/publication/237408981.

[6] Cohen, Roberta. Introduction to the Guiding Principles on Internal Displacement. Setembro 2001. Pode ser consultado em: https://www.brookings.edu/on-the-record/introduction-to-the-guiding-principles-on-internal-displacement-2/.

[7] Idem. 291. 

[8] Cohen, Roberta. Op cit.

[9] ENUCAH. Princípios Orientadores do Deslocamento Interno. Considerando n.º 1. 1. Pode ser consultado em: https://www.unhcr.org/43ce1cff2.

[10] ENUCAH. Princípios Orientadores do Deslocamento Interno. Considerando n.º 2. 1.

[11] Cohen, Roberta. Op cit.

[12] ACNUR. Who is an Internally Displaced Person? Publicado em 2017. Pode ser consultado em: https://youtu.be/DCzpVQkencw.

[13] Orchard. Phil. Op cit. 2010. 293-296.

[14] Ibidem.

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