O REGULAMENTO DUBLIN III – OS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:  BREVES NOTAS

O REGULAMENTO DUBLIN III – OS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: BREVES NOTAS

O Regulamento (UE) 604/2013 (Regulamento Dublin III) estabelece os critérios para a determinação do Estado Membro, no seio da União Europeia, responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Nesse prisma, o principal objetivo do Sistema de Dublin (no qual o Regulamento Dublin III se insere) é garantir a redução do número de requerentes de asilo em órbita e, simultaneamente, impedir a prática do asylum shopping, isto é, da apresentação de pedidos múltiplos em vários Estados-Membros. Nesse sentido, o Regulamento estabelece que apenas um Estado Membro será responsável pela análise de um pedido, responsabilidade essa determinada por via de uma lista de critérios, que são apresentados de forma hierárquica e que se apresentam como critérios especiais – atinentes aos menores e aos membros da família – e gerais. O presente texto visa, portanto, traçar breves notas sobre os critérios de determinação estabelecidos no Regulamento de Dublin.